Crédito do Trabalhador

O Crédito do Trabalhador é uma iniciativa voltada à ampliação do acesso ao crédito para milhões de trabalhadores do setor privado, contribuindo para a inclusão financeira e para uma maior estabilidade econômica. A modalidade pode ser utilizada por trabalhadores contratados pelo regime da CLT, empregados domésticos, trabalhadores rurais, empregados de MEI e diretores não empregados que tenham direito ao FGTS, desde que atendam aos requisitos estabelecidos para contratação junto às instituições financeiras habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Uma das principais finalidades do programa é possibilitar a substituição de dívidas com custos elevados, como empréstimos pessoais sem garantia (CDC), carnês de financeiras, crédito rotativo do cartão e cheque especial, por uma operação de crédito consignado que, em determinadas condições, pode apresentar taxas de juros menores.
O Brasil possui mais de 47 milhões de trabalhadores assalariados com carteira assinada, e a expectativa é de que, ao longo de quatro anos, aproximadamente 25 milhões de pessoas possam ser incorporadas ao consignado privado.
CGCONSIG – Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado
O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado (CGCONSIG) é um colegiado de caráter deliberativo formado por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Fazenda. Sua atuação está relacionada à definição de parâmetros, regras e orientações para as operações de crédito consignado.
O CGCONSIG foi criado pelo artigo 2º-G da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com a redação estabelecida pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025. Sua regulamentação está prevista no Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, enquanto seus integrantes foram designados pela Portaria MTE nº 1.272, de 29 de julho de 2025.
Entre as atribuições do Comitê estão a definição de elementos, condições e parâmetros dos contratos, a apresentação de propostas para aperfeiçoamento das normas relativas ao crédito consignado e a criação de mecanismos destinados ao acompanhamento e à avaliação dos resultados das operações.
O órgão também desempenha uma função relevante no fortalecimento da transparência e no aprimoramento do sistema de crédito consignado, buscando contribuir para relações mais equilibradas e seguras entre trabalhadores, empregadores e instituições financeiras.
As reuniões ordinárias do CGCONSIG ocorrem trimestralmente. Reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo coordenador do Comitê, função exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego. As decisões são aprovadas por maioria absoluta.
O Comitê também pode criar grupos de trabalho para assuntos específicos e convidar especialistas, representantes de órgãos públicos ou entidades privadas para participar das reuniões. Esses convidados não possuem direito a voto.
A Secretaria-Executiva do CGCONSIG é exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva e da Secretaria de Proteção ao Trabalhador. O apoio técnico e operacional é fornecido pela Dataprev, pelo Serpro e pela Caixa Econômica Federal.
Perguntas Frequentes sobre o Crédito do Trabalhador
Qual é o objetivo do Crédito do Trabalhador?
O programa foi criado como uma medida de apoio financeiro, com foco na redução do custo das dívidas e não no incentivo ao consumo por meio de novos empréstimos.
Por meio do Crédito do Trabalhador, o empregado pode buscar substituir débitos de custo elevado, como empréstimos pessoais sem garantia (CDC), carnês de financeiras, crédito rotativo do cartão e cheque especial, por uma modalidade de crédito com juros potencialmente mais baixos.
Durante os primeiros 120 dias do programa, no momento da substituição de uma dívida, a instituição financeira deve oferecer ao trabalhador condições com taxas inferiores às existentes nas operações não consignadas ou nas modalidades anteriores com desconto em folha, conforme as regras aplicáveis.
O programa também amplia o acesso ao crédito para grupos que historicamente encontram mais dificuldades para obter essa modalidade de financiamento, como empregados domésticos, trabalhadores rurais e empregados de MEI.
Quem pode acessar o Crédito do Trabalhador?
Podem ter acesso trabalhadores com carteira assinada, incluindo empregados de MEI, trabalhadores rurais e empregados domésticos, desde que cumpram os critérios de elegibilidade e não tenham outro empréstimo consignado associado ao mesmo vínculo de trabalho.
Como acessar o Crédito do Trabalhador?
O trabalhador pode utilizar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) para solicitar propostas de crédito. Para isso, é necessário autorizar que as instituições financeiras habilitadas pelo MTE consultem os dados necessários à análise, como nome, CPF, remuneração recebida e tempo de vínculo empregatício.
Depois da solicitação, as propostas podem ser disponibilizadas em até 24 horas. O trabalhador pode comparar as condições apresentadas e escolher aquela que considerar mais adequada.
O processo busca evitar a intermediação por telefone e, consequentemente, reduzir situações em que o consumidor possa tomar uma decisão precipitada ou ser induzido por vendedores de crédito.
A partir de 25 de abril deste ano, também passou a ser possível iniciar a contratação pelos canais eletrônicos das instituições bancárias participantes.
Como o trabalhador poderá acompanhar as quitações das prestações do seu empréstimo?
Depois da contratação, o trabalhador poderá acompanhar as informações relacionadas ao pagamento das parcelas diretamente pela Carteira de Trabalho Digital. A atualização mensal permite acompanhar a evolução da quitação do empréstimo e aumenta a transparência da operação.
Quantos empréstimos o trabalhador pode fazer?
É permitida uma operação de empréstimo por vínculo empregatício. Dessa forma, uma pessoa que possua dois vínculos de trabalho elegíveis poderá contratar uma operação para cada vínculo, observadas as regras aplicáveis.
Se o trabalhador já tiver um consignado, ele poderá fazer um empréstimo pelo Crédito do Trabalhador?
Quem já possui um empréstimo com desconto em folha poderá solicitar a migração do contrato existente para a nova modalidade a partir de 25 de abril, utilizando a Carteira de Trabalho Digital.
Antes dessa data, a migração também poderá ser realizada diretamente pelas instituições bancárias participantes do Crédito do Trabalhador.
Será automática a migração do crédito direto ao consumidor (CDC) para o Crédito do Trabalhador?
Não. O trabalhador que possuir um CDC deverá demonstrar interesse em realizar a migração para o Crédito do Trabalhador. A solicitação poderá ser feita pela Carteira de Trabalho Digital ou pelos canais de atendimento da instituição financeira.
A instituição financeira pode oferecer uns juros mais altos na troca de um empréstimo mais caro por um mais barato?
Não. Durante o período estabelecido pelas regras do programa para a substituição de dívidas, a instituição financeira deve apresentar uma taxa inferior àquela da operação que está sendo substituída.
Essa possibilidade de troca com condições mais favoráveis deve ocorrer dentro do prazo de 120 dias contado da publicação da Medida Provisória em 21 de março.
O trabalhador pode trocar uma dívida que tem em um banco para outro banco, que oferece taxa mais baixas de juros?
Sim. Essa operação é conhecida como portabilidade de crédito.
Os titulares de operações de crédito com desconto em folha podem solicitar a portabilidade a qualquer momento, desde que sejam observadas as normas legais e regulamentares vigentes.
Qual é margem consignável para o empréstimo?
O trabalhador poderá comprometer até 35% da remuneração para o pagamento das parcelas do empréstimo, observadas as regras aplicáveis e considerando a exclusão de determinadas verbas variáveis, como horas extras, da base utilizada para essa finalidade.
Como serão cobradas as parcelas?
As parcelas serão descontadas mensalmente na folha de pagamento do trabalhador pela empresa em que ele presta serviços. As informações necessárias para o desconto são encaminhadas ao empregador por meio do eSocial.
Quais são as garantias do empréstimo?
O trabalhador poderá optar por utilizar como garantia até 10% do saldo disponível em sua conta do FGTS ou até 100% do valor da multa rescisória. Também existe a possibilidade de contratar o empréstimo sem oferecer essas garantias.
Em caso de demissão do trabalhador, como será feito o pagamento das parcelas devidas?
As garantias disponibilizadas pelo trabalhador poderão ser utilizadas para reduzir ou quitar a dívida, conforme as regras da operação.
Se, após a utilização das garantias, ainda houver saldo devedor, o trabalhador poderá continuar pagando o empréstimo com recursos próprios, negociar novas condições com a instituição financeira ou ter o saldo considerado no próximo vínculo empregatício, de acordo com as regras aplicáveis.
E se eu pedir demissão, o que acontece com minha dívida?
O pedido de demissão não elimina a dívida. O contrato continua existindo e deverá ser pago conforme as condições estabelecidas com a instituição financeira.
Nessa situação, o trabalhador não poderá utilizar o FGTS para quitar a dívida em razão do pedido de demissão.
O trabalhador pode desistir do empréstimo?
Sim. O trabalhador pode desistir da contratação, desde que observe o prazo de sete dias corridos contado do recebimento do crédito. Nesse período, deverá devolver integralmente o valor recebido à instituição financeira.
A partir do dia 25 de abril o trabalhador poderá fazer o empréstimo apenas pelos aplicativos dos bancos?
Não. A Carteira de Trabalho Digital continua sendo uma das formas de solicitar propostas.
Por meio do aplicativo, o trabalhador pode receber ofertas de diferentes instituições financeiras, comparar as condições disponíveis e escolher aquela que considerar mais vantajosa.
A partir de 25 de abril, os canais eletrônicos dos bancos também passaram a permitir o início das contratações.
As operações do consignado Crédito do Trabalhador serão realizadas somente por bancos habilitados?
Sim. As operações devem ser realizadas por instituições financeiras habilitadas pelo governo federal.
O Ministério do Trabalho e Emprego disponibiliza informações sobre as instituições habilitadas em sua página oficial:
Não seria o caso de o consumidor esperar até que mais bancos entrem?
Essa é uma possibilidade. Desde o início do programa, o governo recomenda que os trabalhadores tenham cautela antes de contratar um empréstimo, comparem as propostas disponíveis e escolham aquela que apresentar as condições mais adequadas.
O MTE também realiza a análise dos pedidos de habilitação apresentados pelas instituições financeiras.
O trabalhador pode fazer mais de uma simulação de empréstimo?
Sim. Depois de realizar uma simulação, o trabalhador poderá fazer uma nova simulação após 24 horas.
Os bancos terão acesso a todos os dados do trabalhador?
Não. São disponibilizadas somente as informações necessárias para que as instituições financeiras possam analisar o pedido e formular suas propostas, incluindo nome, CPF, remuneração recebida e tempo de empresa.
O trabalhador que está negativado por uma dívida, pode simular um pedido de empréstimo?
Sim. A existência de restrições de crédito não impede necessariamente a realização da simulação.
Entretanto, a aprovação depende da análise de risco feita pela própria instituição financeira. São os bancos e demais instituições participantes que disponibilizam os recursos e assumem o risco da operação, cabendo a eles decidir pela concessão ou não do crédito.
O Crédito do Trabalhador substituirá o Saque-Aniversário?
Não. O Crédito do Trabalhador não substitui o saque-aniversário do FGTS, que permanece em vigor de acordo com as regras próprias dessa modalidade.
Quem não tem crédito através do saque-aniversário, pode fazer um consignado pelo Crédito do Trabalhador?
Sim. A contratação do Crédito do Trabalhador não depende da adesão do empregado ao saque-aniversário.
Há críticas de que o governo está pegando dinheiro do próprio cidadão para emprestar ao cidadão, e cobrando juros em cima. Isso procede?
Não. Essa interpretação está equivocada.
O empréstimo é concedido com recursos das instituições financeiras, enquanto o FGTS pode ser utilizado somente como garantia complementar da operação, caso o trabalhador opte por oferecê-lo.
O limite de comprometimento da remuneração é de até 35%. O saldo do FGTS não é retirado para financiar o empréstimo. A utilização da garantia ocorre apenas nas situações previstas pelas regras da operação.
Dessa forma, o programa busca oferecer uma alternativa de crédito com custo potencialmente menor para trabalhadores que estejam enfrentando dificuldades financeiras.
Ao solicitar uma proposta, o app mostrou a mensagem de que “não tenho vínculo trabalhista elegível”. Por quê?
Para contratar o empréstimo pela plataforma do Crédito do Trabalhador, o vínculo empregatício precisa cumprir determinados requisitos de elegibilidade.
Entre os fatores considerados estão a categoria profissional do trabalhador, a situação do vínculo, a existência de remuneração registrada na última competência do eSocial e a presença de empréstimos anteriores que possam impedir a contratação.
Qual é a diferença entre oferecer 10% do FGTS como garantia e o saque-aniversário?
Quando o trabalhador oferece parte do FGTS como garantia de um empréstimo, o saldo permanece na conta e continua sujeito à remuneração normal do fundo. O trabalhador não retira esse dinheiro no momento da contratação.
Em determinadas situações, especialmente em caso de demissão, a instituição financeira poderá utilizar a garantia prevista no contrato para amortizar parte da dívida, respeitando os limites estabelecidos.
No saque-aniversário, por outro lado, o trabalhador escolhe retirar anualmente uma parcela do saldo disponível no FGTS. Com isso, o valor existente na conta diminui. Além disso, em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador que optou pelo saque-aniversário fica sujeito às regras específicas dessa modalidade, inclusive quanto ao acesso ao saldo da conta.
Em síntese, a garantia do FGTS está vinculada à operação de crédito e pode contribuir para reduzir o custo do empréstimo, enquanto o saque-aniversário é uma modalidade que permite ao trabalhador retirar parte do saldo do fundo periodicamente.
O sistema de comparação de propostas é acessível e transparente mesmo para quem tem baixa escolaridade ou dificuldade digital?
Sim. As simulações e a comparação das propostas são realizadas pela Carteira de Trabalho Digital.
Os serviços disponibilizados na CTPS Digital procuram utilizar linguagem objetiva, informações claras e recursos visuais para facilitar o entendimento. O trabalhador que necessitar de ajuda também poderá buscar atendimento online ou presencial junto às instituições financeiras participantes.
Como os empregadores podem fazer a escrituração na folha de pagamento do trabalhador que fez o empréstimo?
O representante da empresa deve acessar o Portal Emprega Brasil — Portal do Empregador:
https://servicos.mte.gov.br/empregador
Também existe um tutorial específico para orientar o procedimento.
Os empregadores cujos empregados possuam empréstimos consignado em folha de pagamento serão notificados mensalmente da existência destes contratos de empréstimos?
Sim. A comunicação será realizada por meio do DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista).
O empregador receberá uma mensagem por e-mail informando que existe uma comunicação disponível no DET relacionada ao empréstimo consignado. Para consultar os detalhes, deverá acessar o sistema.
Como o empregador acessa o DET?
O acesso deve ser realizado pelo endereço:
https://det.sit.trabalho.gov.br
Depois de realizar a identificação por meio do GOV.BR e entrar no sistema, o empregador deverá selecionar a opção “Caixa Postal” no menu e consultar a mensagem recebida.
Mais informações estão disponíveis no Manual do DET:
https://det.sit.trabalho.gov.br/manual
Como funciona a retenção na folha de pagamento?
O empregador deve registrar as informações relativas às consignações na folha de pagamento enviada mensalmente ao eSocial.
Para realizar o desconto da parcela no contracheque, deve ser utilizada a rubrica correspondente, de natureza 9253. Posteriormente, os valores descontados devem ser recolhidos nas respectivas guias do FGTS Digital.
O não recolhimento de valores que tenham sido descontados do trabalhador é uma conduta ilegal e pode gerar penalidades, conforme previsto na Lei nº 10.820, de 2003.
Como faz a geração de guias do FGTS?
No FGTS Digital, o empregador pode gerar as guias que incluem valores relacionados ao empréstimo consignado por meio das opções “EMISSÃO DE GUIA RÁPIDA” ou “EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA”.
Ao selecionar o mês desejado, o sistema apresenta os valores referentes ao FGTS e aos empréstimos consignados separadamente.
Nessa etapa, não é possível alterar os débitos que serão incluídos na guia. Depois de conferir as informações, basta selecionar “Emitir Guia” para gerar o documento contendo os valores de FGTS e de empréstimo consignado registrados no eSocial para aquele período.
O empregador deve se atentar a fazer a escrituração correta?
Sim. O preenchimento correto das informações relativas aos empréstimos é fundamental porque as empresas utilizam as guias do FGTS Digital para realizar o recolhimento das parcelas dos empréstimos consignados contratados por seus trabalhadores.
Para que os valores sejam incluídos corretamente na guia, os eventos referentes ao empréstimo consignado precisam estar devidamente registrados no eSocial, inclusive quanto à natureza correta da operação.
Legislação
Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e estabelece outras providências.
(Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.820.htm)
Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
(Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/mpv/mpv1292.htm)
Decreto nº 4.840, de 17 de setembro de 2003, regulamenta a Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e estabelece outras providências.
(Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4840.htm)
Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, dispõe sobre o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado e sobre as competências previstas nos art. 1º, § 10, art. 2º-A, § 1º, e art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
(link:https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=DEC&numero=12415&ano=2025&data=20/03/2025&ato=cack3Z61UNZpWTebc)
Portaria MTE nº 433, de 20 de março de 2025, estabelece requisitos relacionados às atribuições da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência — Dataprev, do Serviço Federal de Processamento de Dados — SERPRO e da Caixa Econômica Federal — CAIXA na governança da operação dos sistemas ou plataformas digitais mencionados no art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
(link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-433-de-20-de-marco-de-2025-619007430)
Portaria MTE nº 434, de 20 de março de 2025, estabelece as formalidades necessárias para a habilitação das instituições consignatárias que irão operar as modalidades de crédito com desconto em folha de pagamento.
(link: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/legislacao/portarias-1/portarias-vigentes-3/PDFPortariaMTEn434de20demarode2025compiladaem09.07.20251.pdf)
Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, estabelece critérios e procedimentos operacionais para a realização dos descontos em folha de pagamento previstos no art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
(Link: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/legislacao/portarias-1/portarias-vigentes-3/PDFPortariaMTEn435de20demarode2025compiladaem08.07.2025.pdf)
Portaria MTE nº 491, de 31 de março de 2025, altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025.
(link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-491-de-31-de-marco-de-2025-621072137)
Portaria MTE nº 505, de 3 de abril de 2025, altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025.
(Link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-505-de-3-de-abril-de-2025-621904289)
Portaria MTE nº 933, de 5 de junho de 2025, altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025.
(Link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-933-de-5-de-junho-de-2025-634696918)
Portaria MTE nº 1039, de 11 de junho de 2025, altera a Portaria MTE nº 434, de 20 de março de 2025.
(Link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-1.039-de-11-de-junho-de-2025-635606976)
Portaria MTE nº 1.131, de 03 de julho de 2025, altera o art. 81 da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021.
(Link: https://ww)w.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/credito-do-trabalhador/legislacao-do-governo-federal/portaria-mte-no-1-131-de-3-de-julho-de-2025-multas.pdf/).
Empregador
Os empregadores devem utilizar o Portal Emprega Brasil para consultar as informações relacionadas aos empréstimos consignados de seus empregados, incluindo o número do contrato e o valor da parcela que deverá ser descontada mensalmente da folha de pagamento.
O acesso pode ser feito pelo seguinte endereço:
https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/login
Depois do desconto realizado na folha, o valor correspondente deverá ser repassado às instituições financeiras consignatárias por meio da Guia do FGTS Digital.
Trabalhador
São considerados potencialmente elegíveis ao Crédito do Trabalhador, por meio da CTPS Digital, os seguintes grupos:
a) Trabalhadores enquadrados nas seguintes categorias:
- Celetistas, incluindo empregados públicos da administração direta ou indireta contratados sob o regime da CLT, independentemente de o contrato ser por prazo determinado ou indeterminado;
- Trabalhadores rurais, exceto aqueles contratados por pequeno prazo, conforme a Lei nº 11.718/2008;
- Empregados domésticos; e
- Diretores não empregados que possuam FGTS.
b) Trabalhadores que não tenham outro empréstimo consignado em folha de pagamento vinculado ao mesmo contrato de trabalho.
c) Trabalhadores que não possuam empréstimo pessoal sem garantia.
d) Trabalhadores que tenham registro de remuneração na última competência do eSocial.
Não são elegíveis para o Crédito do Trabalhador na CTPS Digital:
a) Trabalhadores pertencentes às seguintes categorias:
- Intermitentes;
- Temporários;
- Aprendizes; e
- Servidores públicos estatutários.
b) Trabalhadores que, mesmo possuindo vínculo empregatício ativo e enquadrado nas condições gerais, tenham empréstimo pessoal sem garantia.
c) Trabalhadores que possuam outro empréstimo consignado em folha de pagamento relacionado ao mesmo vínculo empregatício.
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Site relacionados:
Consumidor.gov.br
(Link: https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1744743143011)
O trabalhador ou a trabalhadora pode utilizar a plataforma para entrar em contato diretamente com as instituições financeiras participantes do Crédito do Trabalhador.
Cidadania Financeira – Banco Central do Brasil
(Link: https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira)
Página do Banco Central do Brasil que reúne conteúdos voltados à educação financeira e à orientação dos cidadãos sobre o uso e a administração do dinheiro. O portal oferece cursos online, vídeos, manuais e estatísticas relacionados à gestão das finanças pessoais.
Fala.Br
(link: https://falabr.cgu.gov.br/web/home)
O trabalhador ou a trabalhadora pode utilizar a plataforma para solicitar acesso a informações, registrar denúncias, elogios, reclamações e solicitações, além de encaminhar sugestões aos órgãos públicos.
Fiz a reescrita mantendo os títulos e os links fornecidos, mas há um ponto importante: o endereço https://ww)w.gov.br/... já veio com erro de digitação no material original. Mantive-o como fornecido para não alterar o link da fonte.